Considera-se que obteve aproveitamento escolar num ano letivo, o aluno ou estudante que reuniu as condições fixadas como tal pelo órgão legal e estatutariamente competente do estabelecimento de ensino superior em que se encontra matriculado e inscrito.
Artigo 18.º — Aproveitamento Escolar
Vigente desde: 01/08/2018
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Em vigor desde 01/08/2018