- 1 -Nenhum cadáver poderá ser inumado ou encerrado em caixão de zinco sem que tenha sido previamente lavrado o respetivo assento ou auto de declaração de óbito ou emitido o boletim de óbito.
- 2 -Fora do período de funcionamento das conservatórias do registo civil, incluindo sábados, domingos e dias de feriado, a emissão do boletim de óbito é da competência da autoridade de polícia com jurisdição na freguesia em cuja área o óbito ocorreu ou, desconhecida aquela, onde o mesmo foi verificado.
- 3 -A entidade responsável pela administração do cemitério de Santa Marta de Corroios procede ao arquivamento do boletim de óbito.
- 4 -Sempre que ocorra morte fetal com tempo de gestação igual ou superior a 22 semanas completas, é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos números anteriores.
- 5 -O serviço responsável procede ao arquivamento do boletim de óbito, sendo o mesmo registado no livro de inumações, mencionando-se o seu número de ordem, bem como a data de entrada do cadáver e o local da inumação.
Artigo 13.º — Assento, auto de declaração de óbito ou boletim de óbito
Vigente desde: 26/05/2021
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Em vigor desde 26/05/2021