- 1 -Nas sepulturas permite-se a colocação de cruzes, vasos para flores e lápides, assim como a inscrição de epitáfios e outros sinais funerários costumados.
- 2 -Não serão permitidos epitáfios em que se exaltem ideias políticas ou religiosas que possam ferir a suscetibilidade pública, ou que, pela sua redação, possam considerar-se desrespeitosos ou inadequados.
- 3 -Não é permitida a substituição das tampas de pedra dos ossários por portas metálicas e vidros.
Artigo 28.º — Sinais funerários
Vigente desde: 26/05/2021
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/05/2021