- 1 -Têm legitimidade para requerer a prática de atos regulados no presente Regulamento, sucessivamente;
- a)O cabeça de casal;
- b)O cônjuge sobrevivo;
- c)A pessoa que vivia com o falecido em condições análogas às dos cônjuges;
- d)Qualquer herdeiro;
- e)Qualquer familiar;
- f)Qualquer pessoa ou entidade;
- 2 -Se o falecido não tiver nacionalidade portuguesa, tem também legitimidade o representante diplomático ou consular do pais da sua nacionalidade;
- 3 -O requerimento para a prática desses atos pode também ser apresentado por pessoa munida de procuração com poderes especiais para esse efeito, passada por quem tiver legitimidade nos termos do número anterior.
Artigo 3.º — Legitimidade para requerer os atos
Vigente desde: 26/05/2021
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/05/2021