- 1 -Sempre que se constate a existência de árvores, ainda que localizadas em propriedade privada, que ponham em causa o interesse público municipal por motivos de limpeza, higiene, salubridade, saúde ou segurança, pode o eleito com competências próprias ou delegadas e subdelegadas na área, nos termos do artigo 8.º, ordenar ao seu proprietário, em prazo a estipular, o abate, limpeza, desbaste, poda ou tratamento daqueles.
- 2 -A decisão do eleito com competências próprias, delegadas ou subdelegadas que determine o referido no número anterior, deve ser sempre fundamentada com base em parecer favorável dos serviços com competência técnica nesta matéria.
- 3 -Esgotado o prazo concedido ao proprietário do terreno para adotar as medidas ou soluções ordenadas nos termos do n.º 1, sem que este o tenha feito, pode esta procede coercivamente à efetivação das operações determinadas, a expensas do notificado.
- 4 -As quantias relativas às despesas a que se refere o número anterior, quando não pagas voluntariamente no prazo estipulado a contar da notificação para o efeito, são cobradas judicialmente, servindo como título executivo a certidão passada pelos serviços competentes, comprovativa das despesas efetuadas e suportadas pela Câmara.
- 5 -É também devido o pagamento das respetivas despesas, sempre que, por motivos de força maior, de salvaguarda urgente de pessoas e bens, públicos ou privados, a Autarquia seja obrigada a intervir em ações de substituição dos respetivos proprietários.
Artigo 38.º — Vegetação existente em terrenos privados
Vigente desde: 03/05/2024
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Em vigor desde 03/05/2024