- 1 -A fiscalização das disposições do presente regulamento compete ao Serviço de Fiscalização Municipal, ao Serviço de Manutenção de Parques e Jardins e às Autoridades Policiais e Administrativas;
- 2 -Os trabalhadores ao serviço da Autarquia que prestem serviços de vigilância dos espaços arborizados têm o dever de comunicar aos serviços fiscalizadores da Autarquia todas as infrações ao presente Regulamento de que tomem conhecimento, no exercício das suas funções.
- 3 -Para efeitos do cumprimento das funções de fiscalização que resultam do disposto no presente Regulamento, as entidades sujeitas a fiscalização, devem prestar ao Município toda a colaboração que lhes for solicitada.
- 4 -Sempre que os trabalhadores municipais, no exercício das suas funções, tenham conhecimento da existência de infrações ao disposto no presente Código, devem comunicá-las de imediato à Divisão DAACQV.
- 5 -O acompanhamento do presente Regulamento compete à Câmara Municipal de Castelo Branco, na sua aplicação, adequação e aprovação de eventuais propostas de revisão.
- 6 -Quando o Serviço de Fiscalização Municipal, o Serviço de Manutenção de Parques e Jardins ou as Autoridades Policiais e Administrativas presenciarem a prática de uma contraordenação, levanta ou manda levantar auto de notícia de contraordenação, que deve mencionar os factos que constituem a infração, o dia, a hora, o local e as circunstâncias em que foi cometida, o nome e a qualidade da autoridade ou agente de autoridade que a presenciou, a identificação dos agentes da infração e, quando possível, pelo menos, indicação de uma testemunha que possa depor sobre os factos.
Artigo 42.º — Fiscalização
Vigente desde: 03/05/2024
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Em vigor desde 03/05/2024