- 1 -Estão isentos do pagamento das taxas e licenças previstos no presente regulamento todos os particulares e entidades coletivas que beneficiem de isenção prevista em outros diplomas.
- 2 -O pagamento das taxas e licenças poderá ser reduzido até à isenção total quando os requerentes sejam, comprovadamente, particulares de fracos recursos financeiros.
- 3 -A Junta de Freguesia pode deliberar conceder a isenção total ou parcial relativa ao pagamento das taxas previstas no presente regulamento a associações, coletividades desportivas, culturais, recreativas, comissões de festas e outras Instituições com caráter de solidariedade social, que prossigam fins não lucrativos, desde que sediadas na freguesia e relativamente a atividades que se destinem a promover a cultura e o desenvolvimento social da freguesia de Vale da Pedra, mediante requerimento devidamente fundamentado.
- 4 -As isenções e reduções previstas no presente artigo e tabela de taxas e licenças, anexa ao presente Regulamento, deverão ser ponderadas em função da relevância da atividade desenvolvida pelos respetivos sujeitos passivos e do seu reflexo no interesse público local, das atribuições e competências da Junta de Freguesia que se pretendem fomentar, do desenvolvimento sustentável, da promoção de procedimentos de simplificação administrativa, da implementação de utilização de novos meios de comunicação, dos princípios gerais do direito administrativo e das preocupações sociais de proteção e apoio aos estratos sociais mais desfavorecidos.
Artigo 13.º — Isenções
Vigente desde: 07/05/2026
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Em vigor desde 07/05/2026