- 1 -As Taxas de registo e Licença de canídeos e gatídeos, constantes do Anexo II, são indexadas à taxa N de profilaxia médica, não podendo exceder o triplo deste valor e varia consoante a categoria do animal (Portaria n.º 421/2004 de 24 de abril).
- 2 -A fórmula de cálculo é a seguinte:
- a)Registo: 100 % da taxa N de profilaxia médica;
- b)Licenças das Categorias A e B: 180 % da taxa N de profilaxia médica;
- c)Licenças da Categoria E: 120 % da taxa N de profilaxia médica;
- d)Licenças das Categorias G e H: o triplo da taxa N de profilaxia médica;
- e)Licenças da Categoria I: 100 % da taxa N da profilaxia médica.
- 3 -Os cães classificados nas categorias C, D e F estão isentos de qualquer taxa.
- 4 -O valor da taxa N de profilaxia médica é atualizado, anualmente, por Despacho Conjunto.
Artigo 7.º — Registo e licenciamento de canídeos e outros animais domésticos
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