- 1 -As bolsas podem ser renovadas por períodos adicionais até ao limite máximo previsto no aviso de abertura ou no contrato, não podendo ser renovadas após atingidos os limites constantes do presente Regulamento.
- 2 -A renovação depende sempre de pedido apresentado pelo orientador, através de requerimento à Presidência do ISEP, até 30 dias úteis anteriores à data de início da renovação, acompanhado dos documentos referidos nos números seguintes.
- 3 -Compete ao orientador responsável pela atividade de I&D, a emissão de pareceres sobre o acompanhamento dos trabalhos do bolseiro e a avaliação das suas atividades, os quais devem integrar o pedido de renovação da bolsa e serem transmitidos ao ISEP e, se aplicável, à entidade financiadora.
- 4 -Os orientadores respondem pessoalmente pela veracidade e exatidão da avaliação que lhes caiba realizar, nos termos do número anterior.
- 5 -Da apreciação do n.º 3 consta, designadamente, a previsão do cumprimento, pelo bolseiro, do plano de trabalhos acordado e a conveniência de renovação da bolsa.
- 6 -Aquando da renovação, o bolseiro deve anexar:
- a)O documento previsto na alínea f) do n.º 1 do artigo 14.º do presente regulamento devidamente atualizado;
- b)Documento comprovativo de renovação da inscrição no ciclo de estudos requerido para concessão da bolsa, quando externo ao ISEP, nas bolsas associadas a ciclos de estudos ou cursos não conferentes de grau académico, exceto quando este já se encontre concluído.
- 7 -A renovação da bolsa não requer a assinatura de um novo contrato e é comunicada, por escrito, ao bolseiro, pelo ISEP.
- 8 -A não renovação da bolsa é comunicada com uma antecedência de 60 dias úteis, no caso de bolsas de duração superior ou igual a 12 meses, e em 30 dias úteis no caso de bolsas com duração inferior a 12 meses.
Artigo 15.º — Renovação de bolsas
Vigente desde: 25/05/2020
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Em vigor desde 25/05/2020