- 1 -Constituem encargos do ISEP, o pagamento de eventuais subsídios de viagem, alojamento e alimentação para deslocações no país, no estrangeiro e ao estrangeiro, autorizadas ou determinadas pelo ISEP, relacionadas com a atividade ou o projeto desenvolvido no âmbito da bolsa, bem como a concessão e o pagamento de eventuais majorações da bolsa.
- 2 -Os pagamentos, referidos no número anterior, são feitos nas condições previstas no quadro normativo da regulamentação comunitária e nacional aplicável ao ISEP, enquanto instituição pública de ensino superior, que se dedica à investigação científica e desenvolvimento tecnológico, sendo o ISEP responsável por aferir a respetiva legalidade.
- 3 -Os bolseiros podem receber complementos de bolsa correspondentes ao exercício de atividades de caráter técnico ou científico no âmbito de contratos ou projetos entre o ISEP e entidades externas públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais, desde que diretamente relacionadas com o plano de trabalhos ou de formação subjacente à bolsa ou sem caráter de permanência, e não prejudicando a execução do referido programa de trabalhos, ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 5.º do EBI.
Artigo 19.º — Encargos
Vigente desde: 25/05/2020
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Em vigor desde 25/05/2020