Para efeitos do presente Regulamento, consideram-se:
- a)Áreas de crescimento sustentável: todas as freguesias e ou uniões de freguesias da cidade com um rácio de pressão inferior a 15 %;
- b)Áreas de contenção: as áreas de território de freguesias da cidade que apresentem um rácio de pressão igual ou superior a 15 %;
- c)Alojamento habitacional: imóveis/frações em utilização para habitação permanente ou para arrendamento de longa duração e com contador de fornecimento de água.
- d)Área de edificação, também designada ae: o somatório da área de cada um dos pisos, expresso em metros quadrados (m2), de todos os edifícios que existem ou podem ser realizados na(s) parcela(s), com exclusão de:
- i)Terraços descobertos, varandas, desde que não envidraçadas, e balcões abertos para o exterior;
- ii)Espaços livres de uso público cobertos pelas edificações;
- iii)Sótão sem pé-direito regulamentar para fins habitacionais;
- iv)Arrecadações em cave afetas às diversas unidades de utilização do edifício;
- v)Estacionamento instalado nas caves dos edifícios;
- vi)Áreas técnicas acima ou abaixo do solo (posto de transformação, central térmica, compartimentos de recolha de lixo, casa das máquinas dos elevadores, depósitos de água e central de bombagem, entre outras).
- e)Habitação acessível:
- i)A inserida no Programa de Arrendamento Acessível, programa de política de habitação, regulado pelo Decreto-Lei n.º 68/2019 e que tem como objetivo aumentar o arrendamento de imóveis a preços compatíveis com os rendimentos das famílias;
- ii)A inserida no Programa do Município do Porto - Porto com Sentido - que se destina a dinamizar a oferta de arrendamento habitacional em Regime de Renda Acessível de forma a proporcionar às famílias o acesso ao arrendamento habitacional a preços inferiores aos de mercado em todas as freguesias do concelho do Porto.