- 1 -O Presidente da Câmara, ou o Vereador com competência delegada na matéria, poderá autorizar a instalação de novos Alojamentos Locais nas áreas de contenção, desde que se verifique uma das seguintes situações, e sem prejuízo do disposto no n.º 3 do presente artigo:
- a)Operações urbanísticas relativas a novos edifícios, ou a edifícios objeto de obras de conservação, alteração ou ampliação ou quando o Município considere de especial interesse para a cidade, por darem origem a edifícios de uso multifuncional, em que o Alojamento Local esteja integrado em projeto de âmbito social ou cultural de desenvolvimento local ou integre oferta de habitação para arrendamento a preços acessíveis;
- b)Operações urbanísticas que promovam o comércio de rua através da afetação exclusivamente a comércio de unidades de utilização independente confrontantes diretamente com espaço público, que ocupem, no mínimo, 60 % do piso térreo dos edifícios, sendo 20 % da área restante afeta a habitação acessível, por um prazo não inferior a 25 anos;
- c)Pedidos que tenham por objeto a totalidade de edifício, fração autónoma ou parte de prédio urbano totalmente devoluto há mais de três anos;
- d)Quando tenham por objeto a totalidade de edifício, fração autónoma ou parte de prédio urbano que tenha sido objeto de obras de reabilitação, realizadas nos dois últimos anos, permitindo subir dois níveis de conservação, quando se encontrassem em estado de conservação mau ou péssimo;
- e)Quando tenham por objeto a totalidade de edifício, fração autónoma ou parte de prédio urbano que, nos dois últimos anos, tenha mudado o respetivo uso de indústria para habitação ou serviços;
- f)Quando tenham por objeto novos edifícios construídos na sequência da demolição de edifício com fundamento em péssimo estado de conservação ou em risco de derrocada;
- g)Quando promovam a demolição de edifícios existentes nos logradouros, legalmente constituídos, sem valia arquitetónica, urbanística ou cultural, de forma que, dessa demolição, resulte um índice de impermeabilização inferior a 70 % da área da parcela;
- h)Quando esteja em causa um edifício ou fração com um registo atribuído nos 24 meses anteriores onde, por motivo de divórcio ou óbito de um dos proprietários, ou mudança da empresa gestora do Alojamento Local, haja lugar a submissão de novo pedido de registo de Alojamento Local.
- 2 -Nas situações previstas na alínea a) do número anterior, os edifícios terão necessariamente de garantir o equilíbrio entre a oferta de alojamento local e o alojamento destinado a habitação, devendo a componente de habitação representar 50 % da área e a habitação acessível representar, pelo menos, 20 % da área de edificação do prédio, por um prazo não inferior a 25 ano.
- 3 -Em qualquer caso, não poderá ser autorizado, nas áreas de contenção, o registo excecional previsto no n.º 1 do presente artigo, quando em causa estiverem frações ou partes de edifícios sobre os quais tenha vigorado um contrato de arrendamento ou de comodato para habitação, há menos de 3 anos.
- 4 -Em qualquer caso, nas áreas de contenção, podem ser autorizados novos estabelecimentos de Alojamento Local quando a modalidade seja a de "quartos".
- 5 -O apuramento do estado de conservação dos edifícios, frações ou parte de edifício para efeitos do presente Regulamento Municipal é realizado nos termos previstos na lei.
Artigo 5.º — Autorização excecional para a instalação de novos estabelecimentos de Alojamento Local em áreas de contenção
Vigente desde: 03/05/2023
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Em vigor desde 03/05/2023