- 1 -A decisão excecional, prevista no artigo anterior, dos pedidos de novos registos de Alojamento Local em áreas de contenção, deverá ser tomada num prazo máximo de 60 dias, contados após a submissão do mesmo, salvo prorrogação expressa e excecional deste prazo, comunicada ao requerente, sob pena de caducidade do pedido.
- 2 -A autorização dos novos registos em áreas de contenção é, obrigatoriamente, precedida de vistoria pelos serviços municipais competentes, para verificação do cumprimento dos requisitos estabelecidos nos artigos 11.º a 17.º do RJEEAL, efetuada sob marcação pelos serviços municipais com essa competência.
- 3 -Na impossibilidade de estar presente na data agendada para o ato de vistoria, por motivos de força maior ou devidamente justificados, o requerente deverá comunicar a sua impossibilidade ao Município logo que possível, mas sempre no prazo máximo de 15 dias após a data agendada, solicitando, desde logo, o reagendamento da mesma.
- 4 -Após a realização da vistoria e verificados os pressupostos para o deferimento excecional do pedido, previstos no artigo anterior, é promovido o competente registo do Alojamento Local pelos serviços municipais.
- 5 -O portal do munícipe disponibiliza uma área dedicada aos pedidos excecionais de registo de Alojamento Local em área de contenção, na qual serão efetuadas todas as interações com os interessados.
- 6 -O titular da exploração do Alojamento Local deve identificar o seu número de registo em todos os atos em que invoque essa qualidade, nomeadamente, junto das plataformas eletrónicas de reservas e nos anúncios do estabelecimento que, por essa, ou outra via, sejam realizados.
Artigo 6.º — Apreciação de pedidos de autorização de registo de Alojamento Local em áreas de contenção e vistorias
Vigente desde: 03/05/2023
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Em vigor desde 03/05/2023