- 1 -Sem prejuízo da sua revisão sempre que se verifique necessário, o presente Regulamento e os seus anexos serão obrigatoriamente revistos de dois em dois anos.
- 2 -O Município do Porto poderá determinar a revisão excecional do presente Regulamento, caso se verifiquem alterações nas condições de mercado que aconselhem essa revisão designadamente, verificação de alterações na oferta de habitação permanente ou no mercado de arrendamento de longa duração, privado ou público, bem como, no arrendamento acessível, ou cancelamentos e cessações de registos de alojamento local até ao limite do numerus clausus definidos para cada freguesia.
- 3 -A revisão excecional do Regulamento depende da iniciativa do Vereador com o Pelouro da tutela desta atividade, deliberada pela Assembleia Municipal sob proposta do Executivo Municipal.
- 4 -O Município do Porto manterá atualizado, no seu sítio oficial, o rácio de pressão e o numerus clausus de registos máximo para a instalação de novos estabelecimentos de alojamento local a atribuir nas áreas de contenção e nas áreas de crescimento sustentável.
- 5 -A alteração do numerus clausus para os novos registos de Alojamento Local, definido em função do rácio de pressão determinado, não implica a revisão do Regulamento, apenas da atualização das colunas das tabelas constantes nos Anexos II e III, feita por despacho do Vereador com o Pelouro da tutela desta atividade, com fundamento na monitorização verificada, publicitado no Boletim Municipal Eletrónico e no portal do munícipe, na área dedicada.
Artigo 9.º — Revisão, alteração das condições de mercado e atualização do estudo
Vigente desde: 03/05/2023
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Em vigor desde 03/05/2023