- 1 -A incidência objectiva de cada taxa encontra-se prevista na Tabela de Taxas constante do Anexo A ao presente Regulamento e que dele é parte integrante.
- 2 -As taxas constantes da Tabela referida no n.º anterior, incidem sobre utilidades prestadas aos particulares ou geradas pela actividade do Município nos seguintes domínios:
- a)Pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas primárias e secundárias;
- b)Pela concessão de licenças, prática de actos administrativos e satisfação administrativa de outras pretensões de carácter particular;
- c)Pela utilização e aproveitamento de bens do domínio público e privado municipal;
- d)Pela gestão de tráfego e de áreas de estacionamento;
- e)Pela gestão de equipamentos públicos de utilização colectiva;
- f)Pelas actividades de promoção de finalidades sociais e de qualificação urbanística, territorial e ambiental;
- g)Pelas actividades de promoção do desenvolvimento e competitividade local e regional;
- h)Pela realização de actividades dos particulares geradoras de impacto ambiental negativo.
Artigo 3.º — Incidência objectiva
Vigente desde: 15/12/2009
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Em vigor desde 15/12/2009