- 1 -As taxas previstas na Tabela anexa serão actualizadas, ordinária e anualmente, em função da taxa de inflação publicada pelo Instituto Nacional de Estatística (por aplicação do Índice de Preços ao Consumidor, sem habitação) relativa ao período de Novembro a Outubro, inclusive, dos exercícios anteriores àquele em que a actualização produzirá efeitos.
- 2 -A actualização a que alude o n.º anterior deverá ser feita nos documentos previsionais.
- 3 -Os valores resultantes da actualização efectuada nos termos do n.º 1 serão arredondados para a segunda casa decimal para o múltiplo de 0,05 (euro) mais próximo
- 4 -Sem prejuízo das actualizações anuais previstas no n.º 1, o Município pode proceder à actualização dos valores das Taxas Municipais sempre que o considere justificado, mediante a fundamentação económico-financeira subjacente, nos termos previstos na Lei n.º 53-E/2006, de 29 de Dezembro.
- 5 -As taxas que resultem de quantitativos fixados por disposição legal especial serão actualizadas de acordo com os coeficientes legalmente estabelecidos.
Artigo 5.º — Actualização
Vigente desde: 15/12/2009
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Em vigor desde 15/12/2009