Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas Municipais
Lei habilitante
O Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas Municipais (RLCTM), é aprovado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, nas alíneas a), e) e h) do n.º 2 do artigo 53.º e na alínea j) do n.º 1 do artigo 64.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, com redacção dada pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro, nos artigos 10.º, 15.º, 16.º e 55.º da Lei das Finanças Locais, aprovada pela Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro, do Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, aprovado da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de Dezembro, da lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de Dezembro, com as alterações subsequentes e do Código de Procedimento e de Processo Tributário aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de Outubro, com as alterações subsequentes.
Objecto
Incidência objectiva
Incidência subjectiva
Actualização
Liquidação
Auto-liquidação - âmbito geral
Autoliquidação no âmbito dos procedimentos urbanísticos
Procedimentos na liquidação
Notificação
Liquidação em caso de urgência
No caso de documentos de interesse particular, designadamente atestados, certidões, fotocópias, segundas vias e similares, cuja emissão seja requerida com carácter de urgência, serão sujeitas a um agravamento das taxas respectivas em 50 %, desde que o pedido se possa satisfazer nos dois dias úteis subsequentes à entrada do requerimento.
Revisão do acto de liquidação por iniciativa dos serviços municipais
Revisão do acto de liquidação por iniciativa do sujeito passivo
Caducidade
O direito de liquidar as taxas caduca se a liquidação não for validamente notificada ao sujeito passivo no prazo de quatro anos a contar da data em que o facto tributário ocorreu.
Garantias
Os sujeitos passivos das taxas podem reclamar ou impugnar a respectiva liquidação, nos termos do disposto no artigo 16.º da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de Dezembro.
Pagamento
Pagamento em prestações
Prazo de Pagamento
Regras de contagem
Licenças renováveis
Incumprimento
Extinção das taxas
As taxas extinguem-se através do seu pagamento ou de outras formas de extinção nos termos da lei Geral Tributária.
Prescrição
Extinção do procedimento
Isenções ou reduções subjectivas
Outras isenções
Além das isenções ou reduções previstas no artigo anterior a Assembleia Municipal pode, por proposta da Câmara Municipal, através de deliberação fundamentada, conceder outras isenções totais ou parciais.
Utilização de Equipamentos e Infra-estruturas Municipais
Emissão da licença ou documento equivalente
Precariedade das licenças
Renovação de licenças
Cessação das licenças
As licenças emitidas cessam nas seguintes situações:
Contra-Ordenações
Garantias Fiscais
À reclamação graciosa ou impugnação judicial da liquidação e cobrança de taxas, aplicam-se as normas da lei geral tributária e as do Código de Procedimento e de Processo Tributário, com as necessárias adaptações.
Cobrança coerciva
Devolução de documentos
Integração de lacunas
Aos casos não previstos neste Regulamento, aplicar-se-ão as normas do Código de Procedimento Administrativo e Código de Procedimento e de Processo Tributário, com as necessárias adaptações e, na sua falta, os princípios gerais de Direito Tributário.
Fundamentação económico-financeira do valor das taxas
A fundamentação económico-financeira do valor das taxas previstas do Anexo A ao presente Regulamento consta do Anexo B.
Norma revogatória
Entrada em vigor
O presente Regulamento e respectivos anexos entram em vigor 15 dias após a sua publicação nos termos legais.
Vila Pouca de Aguiar, 3 de Dezembro de 2009. - O Presidente da Câmara Municipal, (Dr. Domingos Manuel Pinto Batista Dias).
ANEXO I
Tabela de taxas
(ver documento original)
202654527