- 1 -Nos casos de deferimento tácito, haverá lugar ao pagamento da taxa que seria devida pela prática do respectivo acto expresso.
- 2 -A auto-liquidação das taxas só será admissível caso não se proceda à liquidação, no prazo de 15 (quinze) dias.
- 3 -Na página da Internet do Município e na Tesouraria existirá uma cópia do presente Regulamento à disposição do público para as situações em que os interessados queiram proceder à auto-liquidação das taxas.
- 4 -Para efeitos do presente artigo será afixado na Tesouraria o número e a instituição bancária em que a mesma tenha conta bancária onde poderão ser depositadas as quantias relativas às taxas devidas.
Artigo 7.º — Auto-liquidação - âmbito geral
Vigente desde: 15/12/2009
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Em vigor desde 15/12/2009