- 1 -É indeferido liminarmente o pedido, quando se verifique alguma das seguintes situações:
- a)O requerente seja residente fora do concelho do Porto Santo;
- b)O requerente, após notificação, através de carta registada com aviso de receção, não entregue os documentos solicitados ou não preste os esclarecimentos devidos, dentro do prazo de trinta dias a contar da data da receção daquela;
- c)O requerente e respetivo agregado familiar, não reúnam as condições de acesso definidas no presente regulamento.
- 2 -Os requerentes serão notificados da decisão de indeferimento liminar, através de carta registada com aviso de receção, para, querendo, se pronunciarem por escrito, no prazo de dez dias úteis, sob pena de o procedimento se considerar extinto por deserção.
Artigo 14.º — Indeferimento liminar
Vigente desde: 03/05/2024
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Em vigor desde 03/05/2024