- 1 -Constitui obrigação dos candidatos informar qualquer alteração de residência, de situação sociofamiliar, económica ou financeira, no prazo de 30 dias, a contar da ocorrência do facto, nos serviços competentes.
- 2 -Nos casos de divórcio ou separação de facto, as alterações no agregado familiar devem ser comprovadas mediante a apresentação de documento emitido pela entidade competente para o efeito, designadamente quanto ao destino da casa de morada de família e, havendo filhos menores, ao exercício das responsabilidades parentais.
Artigo 16.º — Obrigatoriedade de comunicações
Vigente desde: 03/05/2024
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Em vigor desde 03/05/2024