- 1 -Serão considerados desistentes do pedido, os candidatos que:
- a)Após a notificação, efetuada nos termos do artigo anterior, nada venham dizer no prazo de 15 dias úteis;
- b)Venham entretanto manifestar o seu desinteresse na habitação;
- c)Recusem o fogo sem fundamento.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a recusa do fogo atribuído, implica a exclusão da base de dados.
- 3 -Não é considerada recusa sem fundamento aquela que decorre da comprovada inadequação do fogo ao agregado familiar, por falta de condições de acessibilidade.
- 4 -Em caso de desistência, proceder-se-á à substituição pelo candidato imediatamente subsequente na lista de classificação.
Artigo 22.º — Desistência do pedido
Vigente desde: 03/05/2024
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Em vigor desde 03/05/2024