- 1 -O contrato de arrendamento não caduca por morte do titular do direito do arrendamento, transmitindo-se os seus direitos e obrigações, mediante autorização por escrito da entidade gestora, se lhe sobreviver:
- a)Cônjuge não separado judicialmente de pessoas e de bens ou de facto;
- b)Pessoa que com o arrendatário vivesse no locado em situação de união de facto, considerada nos termos da Lei n.º 7/2011, de 11 de maio, há mais de um ano;
- c)Descendentes com residência no locado há mais de um ano;
- d)Afins na linha reta com residência no locado há mais de um ano;
- e)Parentes e afins na linha colateral até ao 3.º grau que com residência no locado há mais de cinco anos.
- 2 -A posição de arrendatário transmite-se pela ordem referida nas alíneas do número anterior, às pessoas nele referidas, preferindo, em igualdade de condições, o filho ou o parente mais próximo que em maior grau contribua para o encargo e sustento do agregado familiar.
Artigo 29.º — Transmissão por morte
Vigente desde: 03/05/2024
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