- 1 -Sempre que se verifiquem alterações na composição do agregado familiar, a entidade gestora poderá proceder à transferência para outra habitação com tipologia adequada.
- 2 -São designadamente fundamentos para a transferência:
- a)A diminuição dos membros do agregado familiar a residir no locado;
- b)O aumento dos elementos do agregado familiar motivado por nascimento ou adoção e tutela;
- c)Doença grave/crónica devidamente comprovada e justificada pelo médico, que pressuponha a adaptação da tipologia/fogo;
- d)A reiterada ocorrência de conflitos com vizinhos.
- 3 -Só será atendido o pedido de alteração da tipologia se não houver mora no pagamento das rendas e o locado se encontrar em bom estado de conservação.
- 4 -Quando a adequação da tipologia não se verifique no prazo de 60 dias, por recusa do titular do arrendamento, será aplicada uma multa correspondente a 50 % do valor da renda técnica enquanto a situação persistir
- 5 -Poderá ainda proceder-se à transferência do agregado familiar em situações de interesse do município, devidamente fundamentadas.
Artigo 31.º — Transferência
Vigente desde: 03/05/2024
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Em vigor desde 03/05/2024