- 1 -Os fogos de habitação social ficam sujeitos ao regime da determinação e fixação das rendas das habitações sociais, de acordo com a legislação em vigor.
- 2 -As rendas serão calculadas nos termos do disposto no número anterior e por aplicação do Decreto Legislativo Regional n.º 32/2012/M regulamentado pela Portaria n.º 11/2013 de 14 de fevereiro.
- 3 -Para determinação da renda social, os agregados residentes em habitação social apresentarão os respetivos rendimentos, anualmente e sempre que se verifiquem alterações da situação socioeconómica do arrendatário ou do agregado familiar.
- 4 -Excetuando os casos devidamente justificados, quando, nos termos do número anterior, sejam solicitados documentos e/ou esclarecimentos, os arrendatários deverão responder no prazo de quinze dias, sob pena de lhes, ser aplicável o regime da presunção de rendimentos previsto no artigo 6.º do Decreto Legislativo Regional n.º 32/2012/M, não podendo resultar um valor de renda superior a duas rendas técnicas.
Artigo 33.º — Renda social
Vigente desde: 03/05/2024
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