- 1 -A renda técnica é atualizada anual, bienal ou trienalmente, conforme opção da entidade locadora.
- 2 -Não sendo possível atualizar a renda nos termos previsto no presente regulamento, a mesma será atualizada por aplicação do coeficiente de atualização das rendas aos contratos celebrados ao abrigo do regime geral do arrendamento urbano.
- 3 -A entidade locadora, com a antecedência mínima de 30 dias, comunicará aos arrendatários, por escrito, a alteração da renda técnica dos fogos habitacionais.
Artigo 34.º — Atualização da renda técnica
Vigente desde: 03/05/2024
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 03/05/2024