- 1 -A renda vence-se no 1.º dia útil do mês, a que respeita, devendo ser paga até ao dia 8, pela forma que vier a ser indicada no contrato de arrendamento.
- 2 -O incumprimento do prazo fixado no número anterior determinará a aplicação das seguintes penalizações:
- a)Penalização de 15 % caso a renda seja paga após a data do seu vencimento e até final do mês a que respeita;
- b)Penalização de 25 % caso a renda seja paga após os 30 dias subsequentes ao vencimento da respetiva renda.
- 3 -O não pagamento injustificado da renda durante três meses consecutivos implica a perda do direito ao arrendamento, devendo a habitação ser deixada livre no prazo de 15 dias.
- 4 -O incumprimento do prazo estabelecido no número anterior, permitirá à entidade locadora proceder ao despejo administrativo da habitação, mediante processo adequado.
Artigo 37.º — Pagamento da renda
Vigente desde: 03/05/2024
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Em vigor desde 03/05/2024