- 1 -Para efeitos de atualização anual da renda, os arrendatários devem apresentar à entidade locadora declaração dos rendimentos do agregado familiar.
- 2 -O não cumprimento do disposto no número anterior, importa a aplicação do regime da presunção de rendimentos, previsto no artigo 6.º do Decreto Legislativo Regional n.º 32/2012/M, de 16 novembro.
- 3 -A produção de falsas declarações determina o imediato pagamento, por inteiro, da renda técnica, constituindo simultaneamente fundamento para a resolução do contrato de arrendamento e despejo administrativo da habitação.
Artigo 36.º — Atualização anual da renda
Vigente desde: 03/05/2024
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Em vigor desde 03/05/2024