- 1 -O despejo destina-se a fazer cessar a situação de arrendamento social, sempre que exista fundamento para a resolução do contrato de arrendamento e se verifique o incumprimento do mesmo.
- 2 -A utilização do locado para fim diferente do que consta do contrato de arrendamento, será objeto de notificação para efeitos de cessação de utilização indevida, nos termos do artigo 109.º, do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 60/2007, de 4 de setembro.
Artigo 40.º — Despejo
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