- 1 -Constituem causas de perda do direito ao arrendamento social, nomeadamente as seguintes:
- a)O incumprimento reiterado dos deveres dos arrendatários, tendo-lhes sido previamente concedido prazo para integral reposição da situação;
- b)A falta de pagamento da renda pelo período igual ou superior a três meses;
- c)A recusa, depois de devidamente notificado e de lhe ter sido concedido prazo, em demolir ou retirar as obras ou instalações que tenham realizado sem o consentimento da entidade locadora e em infração às normas legais aplicáveis;
- d)A recusa em reparar os danos causados, por sua culpa ou do seu agregado familiar, nas habitações e/ou nos espaços comuns, ou a indemnizar a entidade locadora pelas despesas efetuadas com as mesmas, depois de devidamente notificado e de lhe ter sido concedido prazo para tal;
- e)A possibilidade de utilizar casa própria ou arrendada;
- f)A prestação intencional de declarações falsas ou inexatas ou a omissão e informações que tenham contribuído e determinado a atribuição de uma habitação social e o cálculo do valor da renda;
- g)O incumprimento do prazo fixado pela entidade locadora, para as pessoas que tenha admitido em coabitação permanente sem autorização, abandonarem o fogo;
- h)O abandono injustificado do fogo por um período superior a seis meses;
- i)A ocupação ilegal de um locado, sendo que nesta situação o despejo é imediato, sem inquérito prévio e sem diligências probatórias.
- 2 -A falta de verificação de algum dos pressupostos que determinam a celebração do contrato de arrendamento determina a sua resolução e constitui fundamento para despejo.
Artigo 41.º — Perda do direito ao arrendamento social
Vigente desde: 03/05/2024
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