- 1 -A fixação do número de vagas para o concurso especial destinado a estudantes aprovados nas provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos está sujeita a limitações quantitativas, nos termos do previsto no artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 113/2014, na sua redação atual.
- 2 -O número de vagas para cada par ciclo de estudos/Unidade Orgânica é fixado anualmente pelo Reitor da Universidade do Porto, sob proposta das Unidades Orgânicas.
- 3 -As vagas aprovadas são divulgadas através de edital a afixar pela Unidade Orgânica que ministra o(s) ciclo(s) de estudos e publicadas no respetivo sistema de informação.
- 4 -O despacho do membro do Governo responsável pela área do ensino superior pode prever que as vagas eventualmente sobrantes do Concurso mencionado no n.º 1 revertam para os outros concursos para o mesmo par ciclo de estudos/Unidade Orgânica.
Artigo 12.º — Número de vagas
Vigente desde: 16/04/2025
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 16/04/2025