- 1 -A aprovação nas provas mencionadas no n.º 1 do artigo 5.º é válida para candidatura à matrícula e inscrição no ciclo de estudos para que tenham sido realizadas, no ano de aprovação e nos quatro anos letivos subsequentes.
- 2 -As provas escritas, previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º, realizadas em determinada área científica em outra Unidade Orgânica da Universidade do Porto ou em outra Instituição de Ensino Superior podem, mediante deliberação do Conselho Científico, ser válidas para a candidatura à matrícula e inscrição na mesma área científica no respetivo par ciclo de estudos/Unidade Orgânica da Universidade do Porto, aplicando-se o período de validade mencionado no número anterior.
- 3 -No caso referido no número anterior, deve o edital definir eventuais critérios e/ou documentação para a aceitação das provas escritas.
- 4 -As provas podem ainda ser organizadas por duas ou mais Unidades Orgânicas da Universidade do Porto que se associem para a sua realização conjunta, devendo acordar entre si a forma e local dessa realização, bem como a repartição das receitas provenientes das taxas aplicáveis.
- 5 -Sem prejuízo do previsto nos números anteriores, a pessoa candidata pode inscrever-se novamente para a realização das provas nos anos letivos subsequentes à aprovação nas mesmas, tendo em vista a melhoria da classificação final, sendo considerada, para efeitos do n.º 1 e, quando aplicável, do n.º 2 do presente artigo, a classificação final obtida mais elevada.
Artigo 9.º — Efeitos e validade das provas
Vigente desde: 16/04/2025
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