- 1 -Os cargos direcção superior estão sujeitos ao regime de exclusividade, o que implica a renúncia ao exercício de quaisquer outras actividades ou funções de natureza profissional, públicas ou privadas, exercidas com carácter regular ou não, e independentemente da respectiva remuneração, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 2 -São cumuláveis com o exercício de cargos dirigentes superiores:
- a)As actividades exercidas por inerência;
- b)A participação em comissões ou grupos de trabalho, em conselhos consultivos, comissões de fiscalização ou outros organismos colegiais, quando em representação da Universidade;
- c)As actividades de docência no ensino superior, bem como as actividades de investigação, não podendo o horário em tempo parcial ultrapassar o limite a fixar pelo Reitor;
- d)A actividade de criação artística e literária, bem como quaisquer outras de que resulte a percepção de remunerações provenientes de direitos de autor;
- e)A realização de conferências, palestras, acções de formação de curta duração e outras actividades de idêntica natureza.
- 3 -A participação nas situações previstas na alínea b) do n.º anterior não pode ser remunerada.
- 4 -A violação do disposto no presente artigo constitui fundamento para pôr termo à comissão de serviço.
Artigo 9.º — Exclusividade e acumulação de funções
Vigente desde: 16/12/2009
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Em vigor desde 16/12/2009