- 1 -A Câmara Municipal procederá nos Mercados Municipais à marcação dos lugares de terrado no logradouro interior e espaços adjacentes, e definirá a respetiva ocupação espacial segundo:
- a)A natureza dos produtos a comercializar (hortofrutícolas, criações - aves e coelhos vivos -, plantas e flores, árvores de fruto, plantas em bacelo e plantações de renovo - cebolo, pimentos, couves, tomates e beterraba, etc.);
- b)O tempo de ocupação requerida, ocasional ou permanente.
- 2 -Para a ocupação a título ocasional a Câmara Municipal reserva 15 % dos lugares do logradouro interior, os quais não podem ser atribuídos a título permanente, para salvaguarda dos pequenos produtores agrícolas, com produções marcadamente sazonais.
- 3 -Os lugares de terrado de produtos hortofrutícolas no logradouro interior encontram-se providos de uma banca móvel.
- 4 -A Câmara Municipal definirá uma zona para venda de hortofrutícolas ensacados, nomeadamente batata e cebola, no dia da feira semanal, procedendo para o efeito à marcação dos lugares, que permitirão efetuar a venda direta destes produtos, do produtor ao consumidor final, a partir dos próprios veículos de transporte.
Artigo 20.º — Marcação dos lugares de terrado
Vigente desde: 22/09/2017
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Em vigor desde 22/09/2017