- 1 -Os Mercados Municipais destinam-se fundamentalmente ao abastecimento das populações e escoamento da pequena produção agrícola através da realização de atividades de comércio a retalho de produtos alimentares, predominantemente os mais perecíveis.
- 2 -Quando o julgar conveniente, a Câmara poderá autorizar a venda acidental, temporária ou contínua, de outros produtos ou artigos de consumo diário generalizado, sem prejuízo de poder ser autorizado o comércio de outros bens, e a realização de atividades complementares de prestação de serviços, consideradas pela Câmara compatíveis e relevantes para o interesse público.
- 3 -Nos Mercados Municipais é permitida a venda de produtos agrícolas de produção própria e de animais de criação miúda, mediante a ocupação ocasional ou permanente de lugares de terrado.
- 4 -Nos Mercados Municipais poderá a Câmara autorizar a realização esporádica de feiras destinadas à prática de comércio de especialidades, exposições, e eventos culturais, recreativos ou outros, a requerimento dos interessados.
- 5 -O requerimento a que se refere o número anterior deverá especificar a atividade a desenvolver, a duração e condições de realização do evento.
Artigo 4.º — Finalidade
Vigente desde: 22/09/2017
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/09/2017