- 1 -O cemitério da freguesia da Cidade de Esmoriz destina-se à inumação dos cadáveres de indivíduos naturais, falecidos ou residentes na área da Freguesia da Cidade de Esmoriz.
- 2 -Poderão ainda ser inumados no cemitério, observadas, quando for caso disso, as disposições legais e regulamentares:
- a)Os cadáveres de indivíduos falecidos noutras freguesias do concelho quando, por motivo de insuficiência de terreno, comprovada por escrito pelo presidente da junta de freguesia respetiva, não seja possível a inumação no respetivo cemitério de freguesia ou este seja inexistente.
- b)Os cadáveres de indivíduos falecidos fora da área da freguesia que se destinem a jazigos particulares ou sepulturas perpétuas;
- c)Os cadáveres de indivíduos falecidos fora do concelho, mas que tivessem à data da morte o seu domicílio habitual na área deste ou naturalidade na freguesia de Esmoriz.
- d)Os cadáveres de indivíduos não abrangidos nas alíneas anteriores, mediante autorização do Presidente da Junta de freguesia, concedida em face de circunstâncias que se reputem ponderosas.
- e)As cinzas resultantes da cremação em local autorizado e em recipiente próprio, seja para ossário, seja para colocação em sepultura perpétua ou jazigo de família.
Artigo 1.º — Âmbito
Vigente desde: 01/08/2018
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