- 1 -Salvo em cumprimento de mandado da autoridade judiciária, a abertura de qualquer sepultura só é permitida decorridos três anos sobre a inumação.
- 2 -Se no momento da abertura não estiverem terminados os fenómenos de destruição da matéria orgânica, recobre-se de novo o cadáver, mantendo-o inumado por períodos sucessivos de dois anos até à mineralização do esqueleto.
- 3 -Não é considerada exumação a abertura da sepultura para efeito de segunda inumação, nos termos do n.º 3 do artigo 21.º do Regulamento.
Artigo 29.º — Prazos
Vigente desde: 01/08/2018
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Em vigor desde 01/08/2018