- 1 -Decorrido o prazo estabelecido no n.º 1 do artigo anterior, proceder-se-á à exumação exceto se os interessados manifestarem por escrito, a vontade de alargar aquele prazo, estando sujeitas ao pagamento da respetiva taxa anual de ocupação, a aplicar a partir do 5.º ano de ocupação.
- 2 -A ocupação anual de sepulturas temporárias, prevista no número anterior, fica sujeita a autorização do Presidente da Junta de Freguesia, para além do pagamento da respetiva taxa.
- 3 -A junta de freguesia poderá cessar a ocupação anual de sepultura temporária a todo o tempo, não ficando obrigada à devolução do montante já pago pelos interessados, relativo ao ano civil em questão.
- 4 -A notificação da cessação da ocupação anual aos interessados, obedecerá o disposto dos números seguintes.
- 5 -Quinze dias antes de terminar o período legal de inumação, a Junta de Freguesia notificará os interessados através de carta registada com aviso de receção e da publicação de editais, convidando os interessados a promover, no prazo de trinta dias a contar do término do período legal, a exumação ou conservação de ossadas e, uma vez acordado entre as partes, a comparecer no cemitério no dia e hora que vier a ser fixado para esse fim.
- 6 -Decorrido o prazo no número anterior, sem que o/s interessado/s tenha promovido qualquer diligência no sentido da exumação do cadáver ou ossadas, esta, se praticável, será levada a efeito pelos serviços, considerando-se abandonada a ossada existente.
- 7 -Às ossadas abandonadas nos termos do número anterior será dado o destino adequado, incluindo a cremação, ou, quando não houver inconveniente, a inumação nas próprias sepulturas, mas a profundidades superiores às indicadas no artigo 18.º
Artigo 30.º — Procedimento
Vigente desde: 01/08/2018
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Em vigor desde 01/08/2018