- 1 -A trasladação é solicitada à Junta de Freguesia, pelas pessoas com legitimidade para tal, nos termos do artigo 3.º deste regulamento, através de requerimento, cujo modelo consta do anexo I do presente Regulamento.
- 2 -A autorização será concedida mediante guia (modelo aprovado pela Junta) de condução do cadáver a trasladar, que será exibida ao coveiro, o qual realizará o respetivo trabalho.
- 3 -Antes de decorridos três anos sobre a data da inumação, só serão permitidas trasladações de restos mortais já inumados, quando estes se encontrem em caixões de metal devidamente resguardados.
Artigo 32.º — Autorização
Vigente desde: 01/08/2018
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 01/08/2018