- 1 -A trasladação de cadáver é efetuada em caixão de zinco, devendo a folha empregue no seu fabrico ter espessura mínima de 0,4 mm.
- 2 -Pode também ser efetuada a trasladação de cadáveres ou ossadas que tenham sido inumados em caixão de chumbo, ao tempo em que estes eram permitidos.
- 3 -A trasladação de ossadas é efetuada em caixa de zinco com a espessura mínima de 0,4 mm ou de madeira.
- 4 -Se a trasladação consistir na mera mudança de local no interior do cemitério é suficiente o deferimento do requerimento previsto no artigo anterior.
- 5 -Se a trasladação consistir na mudança para cemitério diferente, deverão os serviços da Junta de Freguesia remeter o requerimento, referido no n.º 1 do artigo anterior, para a entidade responsável pela administração do cemitério para a qual vão ser trasladados o cadáver ou as ossadas, cabendo a esta o deferimento da pretensão.
- 6 -Para cumprimento do estipulado no número anterior, poderão ser usados quaisquer meios, designadamente a notificação postal ou a comunicação por meios informatizados.
- 7 -Quando a trasladação se efetuar para fora do cemitério terá de ser utilizada viatura apropriada e exclusivamente destinada a esse fim.
Artigo 33.º — Processo
Vigente desde: 01/08/2018
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 01/08/2018