O concessionário de jazigo ou sepultura perpétua que, a pedido de interessado legítimo, não faculte a respetiva abertura para efeitos de trasladação dos restos mortais no mesmo inumados será notificado a fazê-lo em dia e hora certa, sob pena de os serviços promoverem a abertura do jazigo ou sepultura, caso em que será lavrado o auto da ocorrência, assinado pelo funcionário que presida ao ato e por duas testemunhas.
Artigo 43.º — Obrigações do concessionário
Vigente desde: 01/08/2018
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Em vigor desde 01/08/2018