- 1 -Nos jazigos e sepulturas perpétuas devem efetuar-se obras de conservação, pelo menos de oito em oito anos, ou sempre que as circunstâncias o imponham.
- 2 -Para os efeitos do disposto no número anterior, os concessionários serão avisados da necessidade das obras, através do ofício registado, com aviso de receção, e colocação de edital no cemitério, marcando-se-lhe prazo para a execução das mesmas.
- 3 -Em caso de urgência ou quando não se respeite o prazo comunicado nos termos do número anterior, pode o Presidente da Junta de Freguesia ordenar diretamente as obras a expensas dos interessados, a cujo valor acrescem 50 %.
- 4 -Sendo vários os concessionários, são solidariamente responsáveis pela totalidade das despesas, independentemente da sua anuência às obras.
- 5 -Em face de circunstâncias especiais, devidamente comprovadas, poderá a Junta de Freguesia prorrogar o prazo comunicado nos termos do n.º 2 do presente artigo.
Artigo 44.º — Conservação de Jazigos/Sepulturas perpétuas
Vigente desde: 01/08/2018
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Em vigor desde 01/08/2018