Os jazigos que vierem à posse da Junta de Freguesia em virtude de caducidade da concessão e que pelo seu valor arquitetónico ou estado de conservação se considere preservar, poderão ser mantidos na posse da Junta ou alienados em hasta pública, nos termos e condições especiais que esta resolver fixar, podendo ainda impor aos arrematantes a construção de um subterrâneo ou subpiso para receber os restos mortais depositados nesses mesmos jazigos.
Artigo 49.º — Abandono de jazigo ou sepultura
Vigente desde: 01/08/2018
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Em vigor desde 01/08/2018