- 1 -Quando um jazigo se encontrar em estado de ruína, confirmado por uma comissão constituída por três membros designados pelo presidente da Junta de Freguesia, desse facto será dado conhecimento aos interessados por meio de carta registada com aviso de receção, fixando-lhes prazos para procederem às obras necessárias.
- 2 -Na falta de comparência do/s concessionário/s, notificar-se-á os interessados nos mesmos termos do n.º 1 do artigo 50.º do presente Regulamento, dando conta do estado dos jazigos e identificando, pelos nomes e datas de inumação, os corpos nele depositados, bem como o nome do ou dos últimos concessionários que figurem nos registos.
- 3 -Se houver perigo iminente de derrocada ou as obras não se realizarem dentro do prazo fixado, pode o presidente da Junta de Freguesia ordenar a demolição do jazigo, o que se comunicará aos interessados pelas formas previstas neste artigo, ficando a cargo destes a responsabilidade pelo pagamento das respetivas despesas.
- 4 -Decorrido um ano sobre a demolição de um jazigo sem que os concessionários tenham utilizado o terreno, fazendo nova edificação, poderá ser declarada a prescrição da concessão nos termos dos artigos 50.º e seguintes do presente Regulamento.
Artigo 60.º — Estado de Ruína
Vigente desde: 01/08/2018
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Em vigor desde 01/08/2018