- 1 -Não podem sair do cemitério, aí devendo ser queimados, os caixões ou urnas que tenham contido corpos ou ossadas.
- 2 -Se no cemitério não existirem meios adequados a esse fim, serão tais caixões ou urnas queimados noutro cemitério ou centro funerário que possua aqueles meios.
Artigo 69.º — Incineração de urnas
Vigente desde: 01/08/2018
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 01/08/2018