- 1 -A violação das disposições deste Regulamento constitui contraordenação sancionada com coima.
- 2 -As infrações ao presente Regulamento para as quais não tenham sido previstas sanções especiais, nos termos do artigo 25.º do DL 411/98, serão punidas com a coima mínima de (euro) 250 e máxima de (euro) 750.
- 3 -As infrações indicadas na alínea f) do artigo 67.º, serão punidas, para além de indemnização pelos danos provocados, com coima de (euro) 250.
Artigo 74.º — Sanções
Vigente desde: 01/08/2018
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Em vigor desde 01/08/2018