Ao transporte de cadáveres, ossadas, cinzas, peças anatómicas, fetos mortos e de recém-nascidos são aplicáveis as regras constantes dos artigos 6.º e 7.º do Decreto-Lei n.º 411/98, de 30 de dezembro, alterado pelos Decreto-Lei n.º 5/2000, de janeiro e 138/2000 de 13 de julho.
Artigo 9.º — Transporte
Vigente desde: 01/08/2018
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