Para efeitos deste regulamento são consideradas duas situações de candidatura:
- 1 -Candidatos habilitados com formação que permite a realização dos atos da especialidade a que se candidata: os diplomados destes cursos, após a homologação do estágio pelo Conselho Diretivo Nacional, adquirem a qualidade de membro efetivo, com o registo das competências genéricas da especialidade;
- 2 -Candidatos habilitados com formação que não permite a prática da totalidade dos atos da especialidade a que se candidata:
- a)É definido um conjunto de créditos ECTS (European Credit Transfer and Accumulation System) em domínios de Engenharia, complementares à formação inicial, de modo a que o conjunto da formação (curso mais formação complementar realizada num estabelecimento de ensino superior reconhecido pela DGES) seja considerado habilitante para a prática de todos os atos da especialidade;
- b)Os diplomados nestes cursos, após conclusão da formação complementar que cubra os domínios de Engenharia definidos, e uma vez homologado o estágio pelo Conselho Diretivo Nacional, adquirem a qualidade de membros efetivos e também as competências genéricas da especialidade.