- 1 -O administrador judicial deve evitar quaisquer circunstâncias que, com razoável grau de probabilidade, sejam suscetíveis de resultar em conflito de interesses.
- 2 -Para efeitos do presente código, considera-se existir conflito de interesses, qualquer situação em que a imparcialidade da conduta do administrador judicial ou a sua ética profissional perante a tomada de qualquer decisão sejam colocadas em crise.
Artigo 4.º — Conflito de Interesses
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