- 1 -O administrador judicial exerce a sua atividade no estrito respeito pelo disposto na lei, no respetivo Estatuto e demais legislação aplicável.
- 2 -O administrador judicial, no exercício das suas funções e tendo em conta o interesse público das mesmas, deve atuar sempre com o máximo rigor e ponderação, diligência e competência, assegurando designadamente:
- a)A maximização da satisfação dos interesses dos credores;
- b)A defesa do prestígio da profissão;
- c)O respeito pelas regras e formalidades legais;
- d)A clareza, acessibilidade e inteligibilidade dos atos que praticam e dos documentos que elaboram;
- e)O zelo e a competência na utilização dos meios legais que lhe permitem aceder às informações necessárias à gestão dos processos de que são responsáveis;
- f)A prestação de contas nos termos da lei, entregando prontamente, quando devido, todas e quaisquer quantias, objetos ou documentos de que sejam detentores devido à sua atuação como administradores judiciais;
- g)A não aceitação de designação para novos processos ou requerimento da suspensão de designação para novos processos quando não disponham das competências ou dos meios necessários para o efetivo acompanhamento de novos processos;
- h)A manutenção da informação relativa ao estado de cada processo;
- i)Uso de endereço eletrónico fornecido pela CAAJ.
- 3 -O administrador judicial deverá abster-se de condutas junto do tribunal ou das partes interessadas que manifestem a sua disponibilidade e publicidade para a prestação de serviços no âmbito dos processos de insolvência e de recuperação de empresas.
Artigo 5.º — Exercício da atividade
Vigente desde: 05/05/2023
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