- 1 -São direitos do formador:
- a)Ser devidamente e atempadamente informado quanto aos conteúdos programáticos e demais informação técnico-pedagógica relativa aos cursos que irá ministrar;
- b)Ser informado acerca do presente regulamento, bem como outras normas internas que regulamentem a sua atividade;
- c)Ser informado antecipadamente de qualquer alteração aos conteúdos programáticos das ações;
- d)Caso o Formador seja contratado por entidade externa, é assegurado por parte do gabinete de formação o pagamento dos honorários que forem objeto de contrato nos prazos estipulados.
Artigo 26.º — Direitos do formador
Vigente desde: 16/04/2025
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